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OBJETIVOS

São objetivos da A.L.F.:


I – Exigir, em esfera governamental e ou privada, o cumprimento, administrativa e judicialmente, da lei 11.684, de 02 de junho de 2008 que institui em caráter obrigatório o ensino da disciplina de Filosofia e determina a inclusão de tal disciplina na grade curricular de todas as escolas de Ensino Médio do Brasil.
II – Exigir que o ingresso no serviço público se faça na forma da lei, ou seja, através de concurso público. Que as vagas para Professor de Filosofia nas escolas públicas, municipais, estaduais ou federais sejam preenchidas por licenciados em Filosofia.
III – Disciplinar a prática dos chamados “contratos emergenciais” ou assemelhados por parte de Secretarias de Educação, que precarizam o exercício da docência, e que os mesmos, se necessários, tenham prazo de vigência máxima, que não ultrapasse o período de 01 (um) ano letivo. E que o ente federativo, no prazo máximo de 06 (seis) meses institua edital de concurso público.
IV - Buscar a desprecarização do exercício da docência em geral, e especificamente da docência em Filosofia, nas escolas públicas e privadas.  
V - A A.L.F. tem o objetivo de fiscalizar nos limites da lei, o exercício da docência em Filosofia nas escolas públicas e privadas, denunciando irregularidades, administrativamente e ou judicialmente.
VI - Congregar e coordenar seus membros, imprimindo unidade a sua ação no sentido da solução de interesses comuns;
VII – Representar e defender os direitos e reivindicações dos licenciados em Filosofia, perante os órgãos de direito público ou de direito privado, juntamente às autoridades de ensino: das escolas municipais, estaduais e particulares; dos poderes públicos: das coordenadorias de educação ou assemelhadas, dos conselhos de educação municipais, estaduais e nacional; das secretarias de educação municipais, estaduais e ministério de educação; dos governos municipais, estaduais, distrital e nacional e as entidades profissionais a que por ventura venha a se filiar;
VIII – Representar ativa, passiva, jurídica e administrativamente aos licenciados em Filosofia e promover a aproximação e a solidarieda­de entre os mesmos;
IX – Promover o cancelamento das normas municipais, estaduais ou outras que contrariem a lei 11.684, de 02 de junho de 2008, que institui a obrigatoriedade da disciplina de filosofia nas escolas de ensino médio;
X – Designar representantes aos fóruns das entidades de licenciados a que se filie, quando for o caso, sua competência exclusiva e limitada e não ferirá o princípio do sufrágio universal instituído pela tradição e por orientação da entidade de licenciados a que estiver filiado;
XI – É vedado a A.L.F. institucionalizar quaisquer modos de instrumentalização político partidária, de discriminação religiosa, racial e, inclusive, de orientação sexual que colidam com os princípios de respeito mútuo e de alteridade.
XII – Zelar pelo seu patrimônio moral e material;
XIII – Pugnar por medidas que visem beneficiar o Ensino Fundamental, Médio e Superior nos âmbitos municipal, estadual e nacional;


 

FOMENTO A ATIVIDADES FILOSÓFICAS E CULTURAIS

 

São objetivos da A.L.F. como entidade de classe, constituir-se enquanto espaço de debate filosófico pelo incentivo e atuação na promoção de evento(s) ou atividade(s) que:  
XIV – Promovam a formação permanente de professores de filosofia através de eventos filosóficos, científicos e culturais;
XV – Promovam seminários, minicursos, cursos, ciclos de apresentação de trabalhos de cunho filosófico e interdisciplinar;
XVI – Promovam encontros periódicos com professores de filosofia de ensino fundamental, médio e superior;
XVII – Fomentem a integração e convênios com entidades similares nacionais e de outros países;
XVIII – Celebrem convênios com entidades de representação de estudantes e professores de ensino superior;
XIX – Fomentem publicações de cunho filosófico, cultural e interdisciplinar, no âmbito da educação e desenvolvimento de materiais didáticos.

DAS PARCERIAS EM ESFERA PÚBLICA OU PRIVADA

 

Art. 4° - São objetivos da A.L.F., no que tange as suas relações institucionais com quaisquer órgãos governamentais e ou empresas:  
XX – Participar de parcerias de caráter público e privadas, com governos municipais, estaduais e federal;
XXI – Participar de parcerias com empresas nacionais e de outros países;
XXII – Participar de parcerias com escolas de ensino fundamental, médio e superior;
XXIII – Participar de parcerias com secretarias de educação municipais, estaduais e ministério da educação;
XXIV – Participar de parcerias com coordenadorias de educação e assemelhados
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FILOSOFIA 

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